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Esta subclasse
compreende:
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As atividades relacionadas com a saúde realizadas
por profissionais legalmente habilitados, exceto as compreendidas nas
subclasses anteriores, como as de médicos e dentistas, exercidas de forma
independente:
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As atividades exercidas pelos Optometristas, as
atividades de instrumentadores cirúrgicos e
outras atividades de serviços profissionais da área de saúde não
especificadas anteriormente.
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DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de um conto a três contos de
réis.
§ 1º Na
mesma pena incorre que, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível
a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3°
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se
o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;
III -
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a três
contos de réis.
Exceção da verdade
Parágrafo
único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo lhe -
dignidade ou o decoro:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a dois contos
de réis.
§ 1º O
juiz pode deixar de aplicar a pena:
I -
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no
caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se
a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou
pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a três
contos de réis, além da pena correspondente à violência.
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Concorrência desleal
Art. 196. Fazer concorrência desleal:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
§ 1°
Comete crime de concorrência desleal quem:
Propaganda desleal
I -
publica pela imprensa, ou por outra meio, falsa afirmação, em detrimento de
concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;
II -
presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa
informação capaz de causar-lhe prejuízo;
Desvio de clientela
III -
emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem;
Falsa indicação de procedência de produto
IV -
produz, importa, exporta armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com
falsa indicação de procedência;
Uso indevido de termos retificativos
V - usa
em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura,
circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos
retificativos, tais como "tipo", "espécie",
"gênero", "sistema", "semelhante",
"sucedâneo", idêntico" ou equivalentes, ressalvando ou não a
verdadeira procedência do artigo ou produto;
Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria
de outro produtor
VI -
apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu
consentimento;
Uso indevido de nome comercial ou título de
estabelecimento
VII -
usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio;
Falsa atribuição de distinção ou recompensa
VIII -
se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício,
recompensa ou distinção que não obteve;
Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro
de outro produtor
IX -
vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor,
mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com
mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato
não constituem crime mais grave;
Corrupção de preposto
X - dá
ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que,
faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;
XI -
recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa,
para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador
vantagem indevida;
Violação de segredo de fábrica ou negócio
XII -
divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de
fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em
razão do serviço.
§ 2º
Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos números X a XII, em
que cabe ação pública mediante representação.
Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento
industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o
curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou
as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa, de um conto, a dez contos de réis.
Frustração de direito assegurado por lei
trabalhista
Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência,
direito assegurada pela legislação do trabalho:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, além
da pena correspondente à violência.
Frustração de lei sobre a nacionalização do
trabalho
Art. 204. Frustrar, mediante fraude ou
violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, além
da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido
por decisão administrativa:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de
réis.
Atualmente vem acontecendo diversos indeferimentos
de secretarias de saúde em prol de gabinetes optométricos, em sua maioria
estas negativas vem devido ao despreparo de profissionais qualificados que
ocupam o poder publico para julgar e obrigar as secretarias de que estão
agindo de forma inconstitucional e integral ferindo não somente o código
trabalhista, como também penal, abaixo esta uma lei do código penal muito
importante, para nossa classe,
Abuso
de Poder e de Autoridade
Negação
de Justiça ou desrespeito aos Direitos Humanos Responsabilidades
Constitucional, Penal, Civil e Administrativa Lei nº 4.898/65, excluída do
rol dos crimes de competência do Juizado Especial Criminal, ante a
complexidade e a importância do bem jurídico tutelado, necessidade de
reprimenda estatal mais grave por ofensa à dignidade da pessoa humana, pelo
desrespeito ao ” ius libertatis” e ao dever funcional de proteção à
integridade física e moral da cidadania
Este
ensaio monográfico não diz respeito aos crimes de abuso de pessoas cometidos
por particulares contra particulares nos termos do código penal, e também não
se trata do abuso de direito na forma definida pelo código civil (art.
187/927); especificamente se refere a uma análise doutrinária quanto a atos
ilícitos de abuso de poder praticados por agentes e autoridades públicas que
não respeitam as garantias fundamentais da cidadania e os Direitos Humanos
universalmente consagrados.
As
ofensas contra os Direitos Humanos são praticadas pelo Estado, por seus
servidores e não pelos cidadãos, como pensam alguns. São crimes em regra
cometidos em concursos de agentes, concursos facultativos, em concursos necessários,
uma espécie de delinquência premeditada, simultânea e de grande alcance
quanto aos ideais e objetivos dos criminosos. Trata-se de delito de função e
de crime de responsabilidade por tomarem parte funcionários e autoridades
públicas, onde a responsabilidade penal e as colheitas das provas são sempre
difíceis - materialidade e autoria -, porque ditos delinquentes são os
primeiros a destruí-las ou a descaracterizá-las, pelo tráfico ilícito de
influências e do uso de comando político ou do poder hierárquico.
Estão
levando à loucura o Brasil que agente ama. Está faltando alguém gritar. (Roberta
Miranda)
Entendemos
que a Lei nº 4.898/65 de abuso de autoridade se encontra fora do rol de
processamento e julgamento da competência dos Juizados Especiais Criminais
(estadual e federal), visto que se trata de crime contra os Direitos Humanos,
por sua significatividade, complexidade (art. 66 e § 2º art. 77 da Lei
9.099/95) e lesividade considerável, que contra o ius libertatis dos
cidadãos, contra a integridade física e moral e contra a dignidade da pessoa
humana, exigindo reprimenda nacional e internacional.
O abuso
de poder e de autoridade são delitos graves que lesionam a humanidade, em
geral vítimas diretas e indiretas, razão pela qual poderiam ser crimes
imprescritíveis, contra a ordem constitucional e o Estado democrático, a
exemplo da tortura (incs. xliii e xliv do art. 5º CF/88). Não há que se falar
em infração penal de menor potencial ofensivo, é crimes de potencial ofensivo
máximo.
É
imaginável prever acordos judiciais ou transações penais (arts. 76, 79 e 89
da Lei do Juizado Especial Criminal) em crimes contra a humanidade e contra
os Direitos Humanos Indisponíveis e Fundamentais da cidadania. Trata-se de
ação penal de natureza pública incondicionada onde prevalece o princípio da
obrigatoriedade e da indisponibilidade, ante a gravidade da ofensa e a
importância da tutela jurídico-penal a nível nacional e internacional.
A Emenda
Constitucional nº 45/2004, definiu a atribuição de processamento dos crimes
contra os Direitos Humanos ao Procurador-Geral da República, e a competência
de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ (art. 109 V-A e §
5º da EC nº 45/2004 c.c art. 1º, inc. III, Lei nº 10.446/02).
Salientamos
que os atentados contra os Direitos Humanos sempre terão repercussão nacional
e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime
de lesa humanidade.
Os
Direitos Humanos devem ser respeitados a toda hora, inexiste no Estado
Democrático qualquer tipo de pretexto legal para a sua violabilidade,
desprezo ou inaplicabilidade prática (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Os
Novos Conceitos do Novo Direito Internacional” ed. América Jurídica, RJ,
2002, pg. 33 e sgts.).
A Assembleia-Geral
das Nações Unidas aprovou a Declaração dos Princípios Básicos Relativos às
Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (ONU/1985). Entende-se por
vítimas de abuso de poder qualquer pessoa que sofra prejuízos à sua
integridade física ou mental, sofrimento de ordem moral, uma perda material
ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de
atos ou de omissões que violam normas internacionais em matéria de direitos
do homem.
No
ordenamento jurídico, a Lei nº 4.898/65, regula o direito de representação, a
qualquer do povo, por meio de petição para responsabilizar
administrativamente, civilmente e penalmente os casos de abuso de autoridade;
qualquer ato contra:
No que se faz a
merecer quanto a questão das negativas e imposições ao trabalho reconhecido
pelo ministério do trabalho se faz por merecer o código penal na Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro
de 1965
Regula o
Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa
Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade
qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de
05/06/79)
Assim,
tenho o enorme prazer de poder ajudar a todos os ópticos, funcionários
públicos, e pessoas que às vezes cometem enganos, por desconhecer as leis
brasileiras,
Desde já
fiquem com Deus.
Núcleo de Optometria do polo
petroquímico de Camaçari, 20/03/2015. https://www.facebook.com/groups/392731450793152/
Eronilton
Nunes de Oliveiras
20/03/2015
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