quarta-feira, 6 de maio de 2015

O exercício legal da Optometria!


O exercício profissional de qualquer profissão depende diretamente de um processo de reconhecimento e/ou regulamentação.

  
A Optometria é uma atividade reconhecida desde 1932, através do decreto 20931/32 quando em seu artigo 3° afirma que os Optometristas poderão trabalhar a juízo da secretaria de saúde. Através deste decreto, a optometria pode ser exercida, desde que fiscalizada pela Secretaria de Saúde.
   A formação profissional do optometrista sofreu um grande avanço com a Lei 5692/71 que instituiu a formação profissional em nível técnico e com o surgimento de cursos superiores. Surgiu então o Técnico em Óptica com formação em Optometria e Lentes de Contato, Tecnólogo em Óptica e Optometria e Bacharel em Optometria.
   Com a existência de um profissional habilitado para o trabalho, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA em 1976 promulgou o Decreto 77 052/76 que trata especificamente da fiscalização do exercício profissional de profissões técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde.
   Tal decreto afirma que o fiscal deve testificar se o profissional possui diploma ou certificado expedido por escolas devidamente regulamentadas. Este mesmo decreto afirma que a vigilância sanitária deve testificar se os aparelhos necessários para o perfeito desempenho da profissão estão em perfeito estado de funcionamento.
Decreto: 77 052/76, Art. 02 , Art. 03
   O que fica claro é que os profissionais em Optometria podem trabalhar atendidas as exigências mencionadas no Decreto 77 052/76
   Pela característica de trabalho do Optometrista, o mesmo é classificado com profissional liberal estando então sobre o amparo da CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais). Esta entidade sindical tem como principal objetivo a defesa jurídica de seus associados através de uma junta jurídica formada por vários advogados.
   A CNPL existe desde 1950 e trabalha com todas as profissões liberais.
   Em 1988 com a constituição Federal, a Optometria passa a ter mais respaldo baseado nos seguintes artigos:
Art: 5° - Inciso 13° - É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer:
Art: 7° - Inciso 26 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outras que visem a melhoria de sua condição social: o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Art: 22 - Inciso 16 - Competem privativamente à união legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Art: 170 - Parágrafo Único - São assegurados a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 197: A saúde pode ser exercida pela iniciativa privada (Física ou Jurídica)
Art 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
   O que se percebe com isso é que a Optometria pode ser exercida desde que o profissional esteja devidamente habilitado e/ ou qualificado. Neste caso como o explicado no decreto 77 052/76, verifica-se a existência de diploma expedido por escolas devidamente credenciadas. Por outro lado, qualquer trabalhador pode como cita o Art 7° da constituição, ter reconhecido os acordos ou convenções incluindo neste caso as convenções internacionais de trabalho.
   A responsabilidade de legislar é somente da união, portanto qualquer indicação ou resolução proveniente de outras entidades não possui efeito legal, salvo para seus próprios associados.
   O exercício profissional pleno é apoiado pelo Artigo 170, deixando claro que para a Optometria ser exercida não depende diretamente da aprovação de uma lei federal ou da autorização por parte de um determinado órgão. Com isso, ainda baseado na constituição a Optometria é uma atividade da área de saúde sendo por tanto livre a iniciativa privada física ou jurídica.
   É importante mencionar que a Optometria vem sendo mais largamente exercida por profissionais formados em Técnico em Óptica, que possui em seu currículo a Optometria.
   Em 2002, a Optometria recebeu aval de 02 grandes ministérios: primeiro - O ministério do Trabalho ao aprovar a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, incluindo a família dos Ópticos Optometrista entre as varias profissões existentes no país.
   A nova CBO descreve com detalhes todo o comportamento do Técnico em Optometria.
   A nova CBO foi elaborada com base em um acordo trabalhista com a OIT (Organização Internacional do Trabalho) utilizando códigos internacionais.
   O funcionamento destes acordos precisa passar por uma ratificação por parte da presidência da republica. Depois de ratificada uma convenção ou um acordo, os mesmos passam automaticamente a fazer parte da Legislação Nacional. Com isso, a CBO não deixa de Regulamentar o exercício da Optometria.
   Segundo o poder legislativo em documento de Revisão a um verbete da comissão de Administração e trabalho da câmara dos Deputados, uma determinada profissão que esteja inclusa na CBO, pode ser exercida isoladamente sem a obrigatoriedade de supervisão por parte de órgãos públicos.
   A Optometria então é reconhecida pelo decreto 20 931/32 e regulamentada, mesmo que indiretamente pela nova CBO.
   O outro aval dado a Optometria foi por parte do Ministério da Educação, através de seus conselhos de educação que obedecendo a Legislação   Educacional Federal aprovou e reconheceu cursos Técnicos e Superiores em Optometria para todo território nacional.
   Concluímos então que o exercício da optometria encontra-se devidamente apoiado em legislações federais que não deixam margens em suas exigências em suas atribuições.
   Atualmente a formação do Optometrista se dá a nível Técnico, já devidamente aprovado e reconhecido, e em nível superior sendo ofertada por varias universidades já autorizado na ULBRA, UNC, e Universidade Braz Cubas.
   Com a legislação apresentada, vários ministérios públicos já acataram por meio de decisões judiciais, o exercício da optometria por pessoas formadas em nível técnico, casos em Santa Catarina, Paraíba, Maranhão, Piauí, Tocantins.
   Não só o exercício da Optometria, mas a adaptação de Lentes de Contato é também uma atribuição do Optometrista por formação.
   A adaptação de Lentes de contato inicialmente era exercida por ópticos práticos em Lentes de Contato com respaldo dado pela portaria 86/58.
   Com a Instituição do Curso Técnico em Óptica, a contatologia foi inclusa oficialmente no currículo básico de formação do Optometrista através da portaria 404/83 do MEC.
   O profissional comprovando sua respectiva habilitação e possuindo um certificado ou diploma, segundo o MEC, possui pleno direito de exercício profissional.
É prevista a emissão de nota fiscal de serviço pelo profissional optometrista:
Sítio:http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNAEFiscal/cnaef.htm (MINISTÉRIO DA FAZENDA) em : Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal / CNAE (Sítio específico).
   Na seção Q onde a divisão 86 é a SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS. Aparece nesta divisão o Grupo 865 são as ATIVIDADES DE ATENÇÃO Á SAÚDE. Neste grupo temos a classe 8650 e nesta classe temos as ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAUDE. E finalmente aparece o CÓDIGO 8650-0/99 para SERVIÇOS DE OPTOMETRIA. 

Notas Explicativas:

Esta subclasse compreende:


·         As atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissionais legalmente habilitados, exceto as compreendidas nas subclasses anteriores, como as de médicos e dentistas, exercidas de forma independente:
·         As atividades exercidas pelos Optometristas, as atividades de instrumentadores cirúrgicos e
outras atividades de serviços profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente.


DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de um conto a três contos de réis.
§ 1º Na mesma pena incorre que, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3° Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo lhe - dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis, além da pena correspondente à violência.

DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Concorrência desleal
Art. 196. Fazer concorrência desleal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
§ 1° Comete crime de concorrência desleal quem:
Propaganda desleal
I - publica pela imprensa, ou por outra meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;
II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;
Desvio de clientela
III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
Falsa indicação de procedência de produto
IV - produz, importa, exporta armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência;
Uso indevido de termos retificativos
V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", idêntico" ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou produto;
Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor
VI - apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento;
Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimento
VII - usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio;
Falsa atribuição de distinção ou recompensa
VIII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;
Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro de outro produtor
IX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constituem crime mais grave;
Corrupção de preposto
X - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;
XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;
Violação de segredo de fábrica ou negócio
XII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço.
§ 2º Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos números X a XII, em que cabe ação pública mediante representação.

Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa, de um conto, a dez contos de réis.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurada pela legislação do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, além da pena correspondente à violência.
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204. Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

   Atualmente vem acontecendo diversos indeferimentos de secretarias de saúde em prol de gabinetes optométricos, em sua maioria estas negativas vem devido ao despreparo de profissionais qualificados que ocupam o poder publico para julgar e obrigar as secretarias de que estão agindo de forma inconstitucional e integral ferindo não somente o código trabalhista, como também penal, abaixo esta uma lei do código penal muito importante, para nossa classe,

Abuso de Poder e de Autoridade

   Negação de Justiça ou desrespeito aos Direitos Humanos Responsabilidades Constitucional, Penal, Civil e Administrativa Lei nº 4.898/65, excluída do rol dos crimes de competência do Juizado Especial Criminal, ante a complexidade e a importância do bem jurídico tutelado, necessidade de reprimenda estatal mais grave por ofensa à dignidade da pessoa humana, pelo desrespeito ao ” ius libertatis” e ao dever funcional de proteção à integridade física e moral da cidadania
   Este ensaio monográfico não diz respeito aos crimes de abuso de pessoas cometidos por particulares contra particulares nos termos do código penal, e também não se trata do abuso de direito na forma definida pelo código civil (art. 187/927); especificamente se refere a uma análise doutrinária quanto a atos ilícitos de abuso de poder praticados por agentes e autoridades públicas que não respeitam as garantias fundamentais da cidadania e os Direitos Humanos universalmente consagrados.
   As ofensas contra os Direitos Humanos são praticadas pelo Estado, por seus servidores e não pelos cidadãos, como pensam alguns. São crimes em regra cometidos em concursos de agentes, concursos facultativos, em concursos necessários, uma espécie de delinquência premeditada, simultânea e de grande alcance quanto aos ideais e objetivos dos criminosos. Trata-se de delito de função e de crime de responsabilidade por tomarem parte funcionários e autoridades públicas, onde a responsabilidade penal e as colheitas das provas são sempre difíceis - materialidade e autoria -, porque ditos delinquentes são os primeiros a destruí-las ou a descaracterizá-las, pelo tráfico ilícito de influências e do uso de comando político ou do poder hierárquico.
   Estão levando à loucura o Brasil que agente ama. Está faltando alguém gritar. (Roberta Miranda)
   Entendemos que a Lei nº 4.898/65 de abuso de autoridade se encontra fora do rol de processamento e julgamento da competência dos Juizados Especiais Criminais (estadual e federal), visto que se trata de crime contra os Direitos Humanos, por sua significatividade, complexidade (art. 66 e § 2º art. 77 da Lei 9.099/95) e lesividade considerável, que contra o ius libertatis dos cidadãos, contra a integridade física e moral e contra a dignidade da pessoa humana, exigindo reprimenda nacional e internacional.
   O abuso de poder e de autoridade são delitos graves que lesionam a humanidade, em geral vítimas diretas e indiretas, razão pela qual poderiam ser crimes imprescritíveis, contra a ordem constitucional e o Estado democrático, a exemplo da tortura (incs. xliii e xliv do art. 5º CF/88). Não há que se falar em infração penal de menor potencial ofensivo, é crimes de potencial ofensivo máximo.
   É imaginável prever acordos judiciais ou transações penais (arts. 76, 79 e 89 da Lei do Juizado Especial Criminal) em crimes contra a humanidade e contra os Direitos Humanos Indisponíveis e Fundamentais da cidadania. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada onde prevalece o princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade, ante a gravidade da ofensa e a importância da tutela jurídico-penal a nível nacional e internacional.
   A Emenda Constitucional nº 45/2004, definiu a atribuição de processamento dos crimes contra os Direitos Humanos ao Procurador-Geral da República, e a competência de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ (art. 109 V-A e § 5º da EC nº 45/2004 c.c art. 1º, inc. III, Lei nº 10.446/02).
   Salientamos que os atentados contra os Direitos Humanos sempre terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade.
   Os Direitos Humanos devem ser respeitados a toda hora, inexiste no Estado Democrático qualquer tipo de pretexto legal para a sua violabilidade, desprezo ou inaplicabilidade prática (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional” ed. América Jurídica, RJ, 2002, pg. 33 e sgts.).
   A Assembleia-Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração dos Princípios Básicos Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (ONU/1985). Entende-se por vítimas de abuso de poder qualquer pessoa que sofra prejuízos à sua integridade física ou mental, sofrimento de ordem moral, uma perda material ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões que violam normas internacionais em matéria de direitos do homem.
   No ordenamento jurídico, a Lei nº 4.898/65, regula o direito de representação, a qualquer do povo, por meio de petição para responsabilizar administrativamente, civilmente e penalmente os casos de abuso de autoridade; qualquer ato contra:

No que se faz a merecer quanto a questão das negativas e imposições ao trabalho reconhecido pelo ministério do trabalho se faz por merecer o código penal na  Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

   Assim, tenho o enorme prazer de poder ajudar a todos os ópticos, funcionários públicos, e pessoas que às vezes cometem enganos, por desconhecer as leis brasileiras,
   Desde já fiquem com Deus.
Núcleo de Optometria do polo petroquímico de Camaçari, 20/03/2015. https://www.facebook.com/groups/392731450793152/
 Nesta pagina você encontra vários documentos legais, https://www.facebook.com/groups/optometrialegal/?fref=ts



Eronilton Nunes de Oliveiras
20/03/2015

Todos estes documentos foram achados na internet e estão à disposição de todos basta copiar palavras e postar no Google ou qualquer buscador on-line.

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